|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.21  |  Tributário   

Não incide Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial o cálculo do Imposto de Renda deve respeitar o critério da competência, observando a renda auferida mês a mês e que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora legais recebidos. Na 1ª instância foi a União condenada a restituir ao autor os valores calculados a maior, bem como dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios.

A União sustenta que a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, bem como a fórmula de cálculo, estão em conformidade com a legislação em vigor e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sendo o cálculo do Imposto de Renda a ser restituído incidente sobre os rendimentos recebidos pelo apelado, de forma acumulada, de acordo com o regime de caixa. 

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada, Luciana Pinheiro Costa, explicou que nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964 os juros de mora, ainda que reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, constituiriam rendimento do trabalho assalariado, passível de tributação pelo Imposto de Renda. 

Contudo, destacou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Concluindo, a relatora salientou que o STF e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.  

Processo 0013492-93.2011.4.01.3400 

 

Fonte: TRF1

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