|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.20  |  Consumidor   

Não cabe condenação à companhia aérea caso cliente perca bagagem de mão

A responsabilidade por bagagens de mão cabe ao passageiro, não à companhia aérea. Desta forma, não é cabível indenização por danos morais caso o cliente perca seus pertences. Segundo decisão, responsabilidade sobre bagagem de mão é o consumidor, não da companhia aérea. Assim entendeu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre ao negar provimento a uma consumidora que perdeu seus pertences durante voo comercial.

Segundo o juiz Gilberto Matos, relator do caso, a empresa não deu causa ao incidente, não havendo que se falar em sua responsabilização, já que se trata de “bagagem acondicionada pela própria reclamante, dentro da aeronave”. O magistrado afirmou que no caso em questão, cabe aplicação da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação (Anac), que prevê que os passageiros são os responsáveis por bagagens de mão em voos comerciais. O voto do relator foi acompanhado pelos demais juízes de direito que compõe a 2ª Turma.

Fonte: Conjur

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