|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.05.23  |  Dano Moral   

Namorado que atacou ex por redes sociais terá que indenizá-la

Um namorado que ridicularizou sua ex-namorada pelas redes sociais, e também em conversas pessoais com terceiros, terá de indenizá-la por danos morais fixados em R$ 5 mil.  Além disso, ele terá de publicar nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à autora, pelo mesmo meio utilizado anteriormente, em texto a ser previamente aprovado por ela. Por fim, será obrigado a dar publicidade à sentença prolatada, em sua integralidade, sem qualquer restrição de visualização, pelo prazo mínimo de 10 dias.

A ação foi julgada na 2ª Vara Cível da comarca de Mafra. Conforme relatou a ofendida, as ofensas iniciaram em fevereiro de 2018, logo após romper relacionamento amoroso com o réu. A partir desse momento, passou a ser constantemente importunada por meio de mensagens escritas e áudios enviados por aplicativo. Sua narrativa foi corroborada com relatos e provas anexadas aos autos.

Em oitiva, uma testemunha - que afirmou conhecer ambas as partes - garantiu ter ouvido o réu proferir diversos impropérios sobre a ex-namorada. Disse também que as ofensas ocorreram diversas vezes, na frente de várias pessoas, em ambiente de trabalho. Outra testemunha, colega de universidade da autora, relembrou que em certa ocasião foi procurada pelo réu para que entregasse flores à ex-namorada. A testemunha atendeu ao pedido e, depois de alguns dias, o réu encontrou seu perfil em rede social e começou a lhe enviar mensagens em que pedia informações sobre a autora, e passou a macular a imagem de sua amiga ao dizer que ela “não valia nada”, entre outros desaforos.

O magistrado, em sua sentença, apontou que as ofensas proferidas pelo réu têm o condão de atingir a dignidade da autora, pois evidente sua intenção de diminuir o valor da requerente como mulher. “Necessário frisar que tal atitude não pode ser aceita pela sociedade, pois demonstra total falta de civilidade e de urbanidade, além do menosprezo à dignidade da mulher, de modo que cabe ao Poder Judiciário censurar os abusos de forma proporcional ao dano, e de modo a coibir as condutas e práticas de violência de gênero”, frisou o juiz da causa.

Ainda segundo o magistrado, as ofensas praticadas contra mulheres, sejam físicas, morais, psíquicas, sexuais ou mesmo patrimoniais, crescem cotidianamente, assim como o número de processos contra os agressores. Atualmente, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já são mais de 1 milhão de processos dessa natureza. “A propósito, o próprio CNJ, por meio da Resolução 492/2023, reafirmou a necessidade de que o Poder Judiciário atue com vistas à perspectiva de gênero, em defesa das pessoas que habitualmente são subjugadas em relações nas quais são hipossuficientes”, concluiu.

O juízo também definiu que, em caso de descumprimento das sanções contidas na sentença, será aplicada multa diária de R$ 50, até o valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSC

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