A juíza federal Substituta Claudia Brunelli, da Vara Federal do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba (PR) julgou procedente o pedido dos mutuários V.C. e O.B.C. Com a decisão, a Caixa Seguradora S/A foi condenada a proceder à quitação equivalente a 86,46% do saldo devedor dos autores.
Os mutuários celebraram contrato habitacional em março de 1999, que incluía cobertura securitária para morte e invalidez permanente. V.C. teve sua doença diagnosticada em 2002 e recebe aposentadoria por invalidez desde 04 de fevereiro de 2005.
Formulado, então, o pedido de cobertura securitária na esfera administrativa, houve negativa por parte da seguradora sob o fundamento de que a doença que gerou a incapacidade do mutuário V.C. era pré-existente à contratação.
A magistrada considerou que os documentos solicitados pela seguradora para requerer a cobertura foram apresentadas pelos autores à CEF e à Caixa Seguradora S/A e acolheu o pedido de quitação de 86,46% do saldo devedor com data retroativa a 04 de fevereiro de 2005, quando se iniciou a aposentadoria por invalidez permanente de V.C. De acordo com a sentença, a Caixa Seguradora S/A não logrou êxito em comprovar a existência de doença pré-existente, ônus esse que lhe competia.
Além da quitação de parte da dívida, os mutuários obterão o recálculo do valor dos encargos mensais de acordo com o saldo devedor remanescente e a CEF deverá, ainda, compensar com as parcelas contratuais vincendas a diferença entre as quantias adimplidas e as efetivamente devidas após 04 de fevereiro de 2005, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/90. Cabe recurso da sentença. (Processo 2005.7000034451-5).
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Fonte: TRF4
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759