|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

27.08.09  |  Trabalhista   

Município terá que indenizar trabalhador mantido ocioso embaixo de Jabuticabeira

Um empregado municipal do interior de Minas, que foi afastado de suas atividades e obrigado a ficar sentado embaixo de um pé de jabuticaba como medida punitiva, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito a receber indenização por dano moral.

Ao julgar o recurso interposto pelo município, a 10ª Turma do TRT3 manteve a sentença por concluir que a utilização do método “geladeira”, ou seja, ociosidade forçada, fere a dignidade do trabalhador.

O reclamante relatou que foi proibido pelo prefeito de manter contato com o candidato político adversário e, por se recusar a atendê-lo, foi afastado de suas funções, passando a cumprir o horário sem trabalhar, até ser dispensado. As testemunhas ouvidas, incluindo a que foi indicada pelo reclamado, confirmaram que o autor foi mantido sem trabalho embaixo do pé de jabuticaba. O preposto também reconheceu que o reclamante ficou sem ter o que fazer no período que antecedeu à sua dispensa.

Para a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, o ato praticado pelo empregador foi abusivo e prejudicou não só o reclamante, mas toda a população da cidade, que arcou com o salário de um trabalhador que não prestava serviço por ordem do próprio prefeito.

Se havia motivo, o trabalhador deveria ter sido dispensado, suspenso ou advertido, mas não ser submetido a essa situação humilhante. “Pelo fato do empregador deter o poder diretivo na organização do trabalho, não está autorizado a praticar atos que possam constranger o empregado. Pelo contrário, seu procedimento deve pautar sempre por medidas legítimas em respeito, sobretudo, à dignidade humana” - ressaltou.

No entender da relatora, a conduta do empregador ao manter o empregado, por meses, sem qualquer trabalho, embaixo de uma árvore, feriu-lhe a honra, a dignidade e a boa fama, principalmente porque ele ficava à vista dos demais colegas. Tendo sido comprovados a conduta ilícita do reclamado, o dano causado ao reclamante e o nexo entre um e outro, a indenização por danos morais foi mantida. (RO nº 00766-2008-094-03-00-4)



.................
Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro