O município de Porto Alegre não pode cobrar pelo uso das vias públicas para instalação de equipamentos de telecomunicações. Por unanimidade, a 2ª Turma do STJ decidiu que a cobrança da remuneração instituída pela Lei Municipal n. 8.712/2001 é ilegal por não ter natureza jurídica de taxa ou de preço público.
No caso em questão, a Brasil Telecom S/A impetrou mandado de segurança contra a exigência de pagamento mensal pela utilização de bem público instituída pelo município. O pedido foi rejeitado pelo juízo de 1º grau e confirmado pelo TJRS, que concluiu pela legalidade da cobrança por sua natureza jurídica de preço público. A Brasil Telecom recorreu ao STJ.
Segundo o relator do processo, ministro Herman Benjamin, contrariamente ao que decidiu o tribunal gaúcho, tal remuneração não tem natureza jurídica de preço público por tratar-se apenas de utilização das vias públicas para a prestação de serviço de telefonia em favor da coletividade.
Citando vários precedentes, Benjamin destacou o entendimento da Corte sobre a ilegalidade da taxa cobrada pelo uso das vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos que permitem a prestação dos serviços de telecomunicações.
Ressaltou, ainda, que a cobrança de preço público deriva de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração, o que não ocorre no presente caso. “Dessa forma, fica evidente a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na lei 8.712/2001 do município de Porto Alegre, por não ter natureza jurídica de taxa ou de preço público.” (Resp 897296)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759