A servidora pediu indenização por dano moral contra o Município de Júlio de Castilhos porque foi constrangida ao tentar passar o cartão magnético no caixa do supermercado.
Os desembargadores da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), por unanimidade, mantiveram o pagamento de indenização a uma funcionária pública que teve o auxílio-alimentação suspenso indevidamente. A servidora pediu indenização por dano moral contra o Município de Júlio de Castilhos porque foi constrangida ao tentar passar o cartão magnético no caixa do supermercado. O pagamento foi negado, e ela não pôde pagar pelas compras realizadas, fato presenciado por várias pessoas.
O Juiz de Direito Marco Luciano Wachter, da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos, condenou a prefeitura a indenizar a autora no valor de 2 mil e 500 reais por danos morais. O município recorreu, alegando que o fato não passou de mero dissabor para a servidora e que não teria abalado a honra dela. Sustentou ainda que o auxílio-refeição da autora é concedido mediante cartão magnético, que é passível de erro de leitura.
A relatora do recurso, desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, salientou que o município reconheceu, na contestação, o erro na suspensão do pagamento do auxílio-moradia, referente ao período de 16 de junho a 15 de julho de 2011, mesmo sem nenhuma falta da servidora neste período. Para a magistrada o fato extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano. Em seu voto, narra que a servidora precisou buscar ajuda do Sindicato dos Municipários de Júlio de Castilhos, por duas vezes, para obter o retorno do pagamento do auxílio-alimentação, que havia sido indevidamente suspenso pelo Município.
"Assim, os transtornos sofridos pela autora não se consubstanciaram, tão-somente, no constrangimento efetivamente havido no supermercado quando da tentativa frustrada de realizar compras, mas também na aflição de ter que recorrer ao Sindicato, em mais de uma oportunidade, para obter o restabelecimento do auxílio-refeição, que fora indevidamente suspenso." Assim, foi mantida a condenação do réu ao pagamento da indenização pelo dano moral no valor de 2 mil e 500 reais.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.
Proc. nº 70070285085
Fonte: TJRS