|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.06.10  |  Diversos   

Município gaúcho não preenche requisitos da ANP para continuar a receber royalties

A 2ª Turma do STJ decidiu que o município de Osório (RS) não possui os equipamentos apropriados para atender as normas adotadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para continuar recebendo os royalties pela exploração de óleo bruto.

Os critérios previstos no parágrafo único do artigo 19 do Decreto Nº 01/1991 (extração de recursos não renováveis) excluíram as instalações marítimas de armazenamentos existentes no município do rol de possíveis beneficiados pela compensação. A decisão partiu de recurso especial interposto conjuntamente pela União e a ANP, com o objetivo de mudar decisão anterior do TJRS.

O processo teve origem em 2002, após a ANP baixar uma portaria excluindo o município gaúcho do recebimento dos royalties, uma espécie de compensação financeira, pelo armazenamento de petróleo na área marítima da unidade. A exclusão teve fundamento na lei Nº 9.478/97, que revê os critérios até então adotados para a distribuição dos royalties. O município de Osório, porém, julgou que a ANP era incompetente para estabelecer as normas de partilha da compensação financeira entre os pólos produtores do recurso natural.

A discussão se deu acerca da legalidade do ato administrativo da ANP, que alterou os critérios para a distribuição do benefício, e do questionamento sobre se, de fato, a nova regra abrange, ou não, os equipamentos instalados no município. No STJ, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, ao decidir sobre o assunto, esclareceu que a ANP é uma autarquia com competência para regular sobre a distribuição dos royalties, como estabelecidos na Lei n. 9.478/97. Isso faz com que o ato administrativo que excluiu o município seja condizente com a legislação em vigor.

A ministra observou que a compensação financeira será devida aos municípios onde estão localizadas instalações marítimas de embarque e desembarque de óleo bruto e destacou os equipamentos previstos no Decreto Nº 01/91: monoboias, quadros de boias múltiplas, píeres de atracação, cais acostáveis e estações terrestres coletoras de campos produtores. No caso de Osório, o município, apesar de possuir itens como parque de tancagem para armazenamento de petróleo, parque de bombas, casa de bombas de combate a incêndio e demais prédios, não atende a todos os requisitos da regra normativa.

De acordo com a ministra Eliana Calmon, os royalties consistem numa importante fonte geradora de recursos para os municípios, mas os reflexos econômicos das atividades envolvendo o petróleo não se restringem apenas a esta compensação. “A distribuição dos derivados do petróleo ocasionam a arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de modo a harmonizar a distribuição de riquezas representada por esse recurso natural não renovável”, concluiu a relatora. (Resp 1025358)

.........................
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro