|   Jornal da Ordem Edição 4.429 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.24  |  Dano Moral   

Município gaúcho deverá pagar indenização à moradora que teve residência alagada

O juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da 2ª Vara Judicial da comarca de Eldorado do Sul, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma moradora cuja casa foi repetidamente atingida por alagamentos ao longo de três anos. Em abril de 2019, a situação foi tão grave que a residente precisou ser resgatada pelos bombeiros. Além da indenização, a decisão prevê também que o município realize, em 180 dias, as obras necessárias para prevenir novos alagamentos na área onde se localiza a residência da autora.

 A decisão, proferida no dia 2 de setembro, atende ao pedido da moradora em uma ação de Obrigação de Fazer, que também incluía um pedido de indenização por danos materiais, indeferidos na decisão devido à falta de comprovação das alegadas perdas.

Decisão

O município contestou a ação, argumentando que os alagamentos também ocorreram em outras áreas devido a fatores climáticos, o que, segundo eles, os isentaria da responsabilidade. No entanto, o juiz rejeitou essa alegação.

"A autora apresentou vários documentos que comprovam sua residência no local em questão, além do Termo de Ocorrência do Corpo de Bombeiros, que indica o resgate no mesmo endereço devido ao alagamento", afirmou o magistrado ao desconsiderar a argumentação preliminar do réu.

Sobre o pedido de obrigação de fazer, que exige a conclusão das obras de canalização das águas da chuva para um valão na região onde reside a autora, o magistrado destacou que o município tem o dever de fiscalizar a execução das obras, uma vez que já havia sido previamente informado sobre os problemas de alagamento.

"Apesar de ter sido alertado sobre o risco de alagamento no local, o município de Eldorado do Sul não concluiu as obras necessárias. É responsabilidade do ente público municipal fiscalizar a execução das obras, assim que notificado sobre irregularidades, e adotar medidas para evitar riscos à saúde e à segurança da população", observou o juiz.

Ele também destacou que a omissão do município foi claramente demonstrada e que poderia ter causado danos à integridade física da autora. "É dever do município, direta ou indiretamente, manter a drenagem de águas pluviais e de esgoto. Portanto, a condenação para a obrigação de fazer é uma medida necessária, especialmente considerando a recente calamidade pública que afetou a localidade", afirmou.

No que se refere ao dano moral, o magistrado observou que a omissão municipal foi evidenciada pelos reiterados apelos da autora ao representante da Câmara de Vereadores, solicitando intervenção da Secretaria de Obras. Essa situação resultou no envio de um ofício ao órgão pedindo urgência nas medidas de canalização. "Considerando as circunstâncias concretas de risco à segurança e à saúde, e a média de indenizações fixadas pelos tribunais em casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20 mil", concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJRS

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