|   Jornal da Ordem Edição 4.429 - Editado em Porto Alegre em 19.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.09.24  |  Habitacional   

Município gaúcho deve apresentar solução habitacional aos moradores da Praia de Quintão

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que o município de Palmares do Sul (RS) apresente solução habitacional adequada aos moradores da Praia do Quintão que estejam em área de preservação permanente (APP). A liminar, deferida em 5 de agosto, é do juiz Bruno Brum Ribas.

A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com a ação contra o Município e a União alegando que, em 2017, o ente federal verificou ocupações e edificações em terrenos de Marinha na Praia de Quintão e, a partir disso, ingressou com processos de reintegração de posse. Constatou-se no curso destes processos que, em diversos casos, os moradores eram pessoas pobres e que utilizavam os imóveis para fins de moradia. Pontuou que oficiou ao prefeito de Palmares do Sul solicitando informações sobre a realocação das famílias, mas não teve resposta.

Em suas manifestações preliminares, os réus e o Ministério Público Federal defenderam o indeferimento do pedido de liminar.

Ao analisar o caso, o magistrado detalhou que a situação da ocupação irregular por diversos imóveis localizados em área de dunas em Palmares do Sul iniciou, judicialmente, em 2005 com a extinção do processo em 2018, quando já haviam sido ajuizadas as ações individuais de reintegração de posse pela União. Segundo ele, a maioria das situações já foi solucionada, restando a remoção de dez casas e a identificação dos ocupantes de outras três.

“Ocorre que juntamente com a concessão das liminares nos processos individuais foi determinada a realização de audiências para discutir a operacionalização das desocupações e nessas audiências foi determinado ao município que adotasse providências para realocação das famílias, resguardando-se o direito à moradia dessas pessoas, em sua maioria de grande vulnerabilidade social, considerando que aquelas que possuíam melhores condições desocuparam/removeram suas construções”, destacou.

O juiz afirmou que, apesar de passar mais de três anos da concessão das liminares, o município não adotou qualquer medida para viabilizar as realocações. “Exatamente essa omissão do ente público municipal é que a presente ação visa coibir, uma vez que é atribuição constitucional do poder público (art. 23, IX, CF/88), especialmente do município, ainda que com recursos federais, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.

Com esta fundamentação, o juiz determinou que o município apresente alternativas para a concretização do direito à moradia, com cronograma de planejamento/implementação, a serem discutidas e equacionadas com a DPU, União e MPF, mediante a designação de audiências no curso do processo.

Ribas ainda especificou que a União deverá informar os programas habitacionais vigentes, as linhas de crédito disponíveis e os órgãos responsáveis que o município possa acessar para o encaminhamento de projetos com esse objetivo. Foi fixado o prazo de 30 dias para cumprimento.  Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro