|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

13.09.17  |  Diversos   

Município gaúcho pode cobrar ISSQN sobre atividade notarial e registral

Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento, no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária.

Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento, no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária.

A decisão judicial de final de agosto, em Ação Declaratória, admite que o município de Eldorado do Sul recolha o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade notarial e registral. O entendimento do juiz da comarca local, Marcos Henrique Reichelt, representa uma reviravolta no caso, envolvendo o município e o tabelião Ramiro Paulo Alves. Desde 2008, através de mandado de segurança transitado em julgado, Alves garantia que não houvesse a cobrança do imposto.

Agora, na Ação Declaratória, a Prefeitura apresentou novo argumento no sentido de assegurar seu interesse: em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.089-2, declarando constitucional e consagrando o recolhimento do ISSQN sobre a atividade cartorária. O contraponto do tabelião foi que a rediscussão da matéria violaria a coisa julgada, com base no Princípio da Segurança Jurídica, e que a sua atividade, de natureza pública em caráter personalíssimo, já é objeto de tributação em âmbito federal.

O juiz Reichelt iniciou analisando a argumentação do tabelião. Explicou o julgador que a coisa julgada material é a qualidade dos efeitos da decisão que torna imutável o conteúdo decisório entre as partes, e cuja sentença definitiva não se sujeita mais a recurso. Porém, observou que esse conceito não se aplica em relação à situação jurídica continuada no tempo: "Tratando-se a relação jurídico-tributária discutida nos autos de trato sucessivo/continuada, cujas prestações vão originando-se no decorrer do tempo, renovando-se a cada fato gerador ocorrido, legitima a nova apreciação da matéria e, por conseguinte, a obtenção de eventual alteração dos efeitos decisórios para frente", afirmou o juiz.

Quanto ao mérito da questão, discorreu sobre a decisão do STF, de efeito vinculante, fixando a posição segundo a qual a atividade dos notários e registradores não se enquadra na imunidade recíproca entre os Entes Federativos prevista na alínea "a" do inc. VI do art. 150 da Constituição Federal, mesmo que seus serviços sejam prestados por delegação do Poder Público. Ao declarar a existência de relação jurídico-tributária entre o Município de Eldorado do Sul e o tabelionato, o julgador definiu que a incidência do ISSQN só abrangerá os serviços posteriores à data do trânsito em julgado da ADI nº 3.098, em 08/08/2016, observada a prescrição quinquenal.

Fonte: TJRS

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro