|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.08.19  |  Diversos   

Município é condenado a pagar "salário-esposa" a servidora

O benefício criado pela Lei Municipal 7.508/1975 equivale a 5% do salário mínimo e era pago até então aos funcionários públicos casados do sexo masculino.

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou o município de São Carlos a pagar a uma servidora a parcela "salário-esposa". O benefício criado pela Lei Municipal 7.508/1975 equivale a 5% do salário mínimo e era pago até então aos funcionários públicos casados do sexo masculino.

Na ação, a trabalhadora alegou que o fato de o benefício ser concedido apenas aos empregados que possuem esposa "viola o princípio da isonomia", pois há "a discriminação vedada pelo caput do artigo 5º da Constituição da República". Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Ricardo Regis Laraia, apontou que a questão já foi analisada por outra turma. Usando o julgado como base, o magistrado afirmou que o "salário-esposa" é regra que "deve ser compreendida no contexto histórico e social em que foi criada".

Laraia aponta que a lei é de 1975, época em que, "notoriamente, o quadro de servidores públicos era composto basicamente por homens, cujas esposas, ademais, não tinham ocupações remuneradas e suas próprias profissões". Segundo o desembargador, naquele momento até faria sentido acolher a tese de que o benefício era concedido apenas aos homens para "para auxiliar na renda mensal da família, pois as mulheres se ocupavam de cuidar exclusivamente do lar e da família".

Entretanto, o magistrado considerou que é inadmissível e inconstitucional o "pagamento de determinada parcela, de cunho salarial, apenas aos homens, exclusivamente em razão do fato de que são homens, negando-se a parcela às servidoras do Município".

"Uma vez que a norma jurídica deve ser interpretada não apenas conforme a sua literalidade, mas considerando também o contexto histórico e social em que foi criada, o cenário social e jurídico do momento em que é aplicada, bem como o sistema jurídico em que se encontra inserida, e, com fulcro no princípio da isonomia, assegurado pela Magna Carta, a sentença merece reforma para o fim de que seja acolhida a pretensão, condenando-se o reclamado ao pagamento da parcela denominada 'salário-esposa' à demandante", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo: 0010540-85.2016.5.15.0008

 

Fonte: Conjur

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro