|   Jornal da Ordem Edição 4.450 - Editado em Porto Alegre em 19.12.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.12.24  |  Concursos   

Município deve reabrir prazo para que aprovada em concurso apresente documentos para posse

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que um município reabra o prazo para que uma psicóloga aprovada em um concurso público apresente os documentos necessários para assumir o cargo.

Segundo os autos, a candidata foi convocada apenas pelo Diário Oficial, mais de um ano após a homologação do concurso, contrariando previsão que estabelecia a comunicação por outros meios. Em virtude disso, a candidata perdeu o prazo para apresentação dos documentos. Embora a municipalidade tenha alegado que contatou a apelante via e-mail, a mensagem foi enviada para endereço eletrônico errado, sem provas de que este teria sido fornecido no momento da inscrição.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior, destacou que a lei municipal vigente à época da publicação do edital estabelecia a carta registrada, com aviso de recebimento, como forma de convocação dos candidatos aprovados em concurso público, e que, em 2018, nova legislação entrou em vigor, determinando a convocação dos aprovados em concurso público por e-mail, adicionalmente à publicação no jornal oficial do município.

“Embora o capítulo relativo à nomeação dos candidatos não indique expressamente qual a forma de convocação, as disposições do edital denotam uma preferência pela comunicação por carta registrada. O que não representa óbice para a substituição por outro meio, com base na legislação vigente no momento do ato convocatório”, escreveu o magistrado.

Alves Braga Júnior acrescentou que não é razoável exigir que a candidata acompanhe regularmente o veículo de comunicação oficial do município após mais de um ano da homologação e sem qualquer previsão de convocação. “A convocação, como feita, somente mediante publicação na Folha Municipal, mostrou-se insuficiente e violou os princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, já que é dever da Administração Pública conferir aos candidatos a mais ampla divulgação”, concluiu. Completaram a turma de julgamento as desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro