|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.01.09  |  Trabalhista   

Multinacional brasileira paga hora extra por redução do intervalo de almoço

Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação não é admitida pelo TST.

Mesmo se estabelecida em norma coletiva, a redução a 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação não é admitida pela Orientação Jurisprudencial nº 342 do TST. Assim, a 8ª Turma do TST determinou à Gerdau S/A o pagamento dos 30 minutos faltantes para o intervalo mínimo legal de uma hora não usufruídos por um ex-funcionário da empresa, que pleiteou o tempo como hora extra.

A autorização para a prática de intervalo de 30 minutos diários para descanso e refeições nas empresas com refeitório próprio aconteceu em instrumento normativo de 1994, e a Gerdau, que tinha refeitório para os funcionários, aderiu à redução. O TRT4 indeferiu o pedido de horas extras por considerar válida a redução.

Contratado em novembro de 1985 como operador, o trabalhador foi demitido em fevereiro de 1996 e ajuizou a reclamatória em julho de 1997. Para o TRT4 não se tratou, no caso, de “pactuação de condições prejudiciais aos trabalhadores”. Ao contrário, entendeu estar “diante de uma clara situação de benefício mútuo, que deve ser respeitada, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade”. Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

Apesar de ter entendimento próprio no mesmo sentido do acórdão regional, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, seguiu a jurisprudência do TST ao analisar a questão. A decisão do TRT4 é conflitante com a OJ nº 342 da SDI-1, que “não admite a redução do intervalo para repouso e alimentação por meio de norma coletiva”.

Segundo a ministra, as normas relacionadas à medicina e à segurança do trabalho estão fora das possibilidades de negociação dos sindicatos, “por serem de ordem pública, interrogáveis pela vontade das partes, e revestirem-se de caráter imperativo para a proteção do hipossuficiente, em oposição ao princípio da autonomia”. (RR– 89393/2003-900-04-00.5).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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