|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.07.09  |  Trabalhista   

Multa de R$ 4 milhões contra órgão do governo é mantida

A Funasa (Fundação Nacional de Saúde) teve negado o pedido para afastar ou reduzir multa proveniente de ações trabalhistas contra o órgão. O valor da pena totalizava R$ 4 milhões. Ao julgar o caso, o TST manteve a decisão de segunda instância.

A Funasa havia sido condenada pelo TRT7 a pagar diferenças salariais decorrentes do Plano Collor. O órgão recorreu da condenação através de ação rescisória. Assim, a Fundação ajuizou diversos recursos, que foram apresentados durante o período de execução da sentença, pois não cabia mais recursos e houve o trânsito em julgado da decisão.

O TRT7 utilizou o período para ajuizar ações nas quais aplicava multa por atraso na obrigação de fazer e por litigância de má-fé, ou seja, por retardar o cumprimento de decisão judicial.

O processo foi julgado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). Em sua defesa, a Funasa argumentou que estava sendo punida com valores 12 vezes superiores à condenação original, cerca de R$ 384 mil. De acordo com a defesa, esse valor e os honorários advocatícios já haviam sido pagos. A defesa alegou que a Fundação considerava a multa desproporcional e contrária às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa – pois teria sido condenada apenas porque usara os meios disponíveis (recursos judiciais) para discutir a questão em conflito.

De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, a parte não impugnou especificamente os termos da decisão do Regional, indicando os fundamentos de fato e de direito com os quais se atacava a decisão desfavorável. Conforme orientação da Súmula 422 do TST, o recurso deveria ser rejeitado (sem análise do mérito). Para Pereira, a Funasa, se limitou a fazer um histórico do caso e repetiu a argumentação apresentada na inicial do processo sobre a competência do TRT7 para o julgamento da ação rescisória.

Depois de ter sido condenada ao pagamento de diferenças salariais do Plano Collor (84,32%) pela 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a Funasa apresentou diversos recursos. No TST, obteve limites à condenação. Quando, na fase de execução, mais recursos foram apresentados, o TRT/CE multou-a por atraso na obrigação de fazer e por litigância de má-fé, ou seja, por retardar o cumprimento de decisão judicial.

Como não cabia mais recursos e houve o trânsito em julgado da decisão, a Funasa optou pela ação rescisória com base no artigo 485, inciso V, do CPC (que prevê esse tipo de ação em caso de violação literal de norma legal). No entanto, a interpretação da maioria dos ministros da SDI-2 foi de que o recurso da instituição falhou ao não impugnar, de fato, a fundamentação do acórdão do TRT/CE, e simplesmente reiterar os termos da petição inicial da ação rescisória. ( RXOF e ROAR – 3947/2006-000-07-00.8)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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