|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.17  |  Diversos   

Multa por venda de gás de cozinha sem credenciamento deve ser proporcional às condições financeiras da empresa

Adequando o valor às condições financeiras dos donos, a penalidade aplicada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi reduzida de 50 mil reais para 5 mil reais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a diminuição da multa imposta a um  minimercado do Paraná por comercializar gás de cozinha (GLP) sem credenciamento. Adequando o valor às condições financeiras dos donos, a penalidade aplicada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) foi reduzida de 50 mil reais para 5 mil reais. Após constatar a venda de GLP sem credenciamento, a ANP instaurou um processo administrativo contra o estabelecimento e aplicou a multa.

Os donos do mercado ajuizaram uma ação pedindo a anulação da penalidade. Eles afirmaram não saber da obrigatoriedade do credenciamento junto à ANP, e, que por ser uma microempresa, o valor fixado da multa não é razoável. A Justiça Federal de Toledo acolheu parcialmente o pedido, considerando que o fato de não saber da obrigatoriedade do credenciamento não é impedimento para a autuação.  Porém, a multa foi reduzida, ao serem analisados os rendimentos do estabelecimento.

A ANP contestou a diminuição da multa, alegando que a penalidade está de acordo com a lei, e que a decisão de reduzir o valor não cabe ao judiciário. A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na 4ª Turma, negou o apelo, sustentando que a intervenção do judiciário é necessária, uma vez que a ANP não observou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade ao aplicar a multa.

"A condição econômica da parte e as circunstâncias da infração justificam a redução do valor da penalidade aquém do mínimo estabelecido na lei. A manutenção da multa no patamar em que foi imposta, longe de cumprir a finalidade de repreensão pedagógica às irregularidades praticadas, provavelmente inviabilizaria o prosseguimento de sua atividade econômica", afirmou a magistrada.

5001330-71.2015.4.04.7016/TRF

Fonte: TRF4

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