|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.08  |  Diversos   

Multa por litigância de má-fé é afastada de condenação contra companhia cervejeira

A Companhia Brasileira de Bebidas das Américas (Ambev) conseguiu reformar decisão que a obrigava a pagar, por litigância de má-fé, 40% do FGTS em dobro. O caso é referente à demissão de um funcionário por justa causa, acusado de negligência grave. O problema é que, depois, a Ambev forneceu ao empregado uma carta de referência, onde afirmava não haver nada em seus arquivos que desabonasse sua conduta. A decisão é da 3ª Turma do TST.

O trabalhador foi contratado em 2001 pela Companhia Cervejaria Brahma, que no mesmo ano passou a ter como razão social a Ambev. Em pouco tempo, foi promovido a analista, atividade que exerceu até 2003, quando foi demitido recebendo R$ 1,8 mil de salário. Na reclamação, o autor informou ter sido demitido por justa causa, acusado de facilitar, por meio do fornecimento de uma senha de computador, o desfalque de R$ 700 mil dos cofres da companhia.

Entretanto, no inquérito policial instaurado pela companhia cervejeira, outra empregada confessou sua responsabilidade pela fraude. Ela confessou ter descoberto uma falha no sistema, de forma que ela usava a senha de outros colegas sem que estes soubessem. Mesmo com tal depoimento, a Ambev continuou recorrendo à Justiça do Trabalho, alegando o desfalque como motivo para a demissão do empregado. 

O juiz da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro desconsiderou a justa causa, entendendo que o trabalhador não participou da fraude contra a empresa. O TRT1 manteve a decisão, aplicado, ainda, multa, entendendo que a Ambev não poderia sustentar que foi correta a demissão de justa causa, já que tal fato não se harmoniza com a concessão de carta referência. Tal comportamento já configuraria a litigância de má-fé.

A 3ª Turma alegou que a empresa não se enquadraria nas hipóteses de litigância de má-fé dispostas no artigo 17 do CPC. A condenação ao pagamento das verbas rescisórias e a multa por atraso do pagamento de tais valores foram mantidos pela Turma. (RR-968/2004-068-01-00.7)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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