Uma mulher que ingressou com uma ação contra o hospital em que a enteada estava internada, após depositar R$ 1.500,00 para um terceiro que se identificou como médico da instituição, deve ser ressarcida pelo valor pago ao falsário e indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A requerente contou que recebeu ligação e mensagens por aplicativo de uma pessoa que se identificou como médico do hospital e informou que o quadro de saúde de sua enteada havia se agravado e que ela necessitava de um exame que somente poderia ser liberado após o pagamento da quantia.
A mulher disse que fez o depósito e, em seguida, procurou o hospital para saber sobre o procedimento, quando foi informada de que não havia sido solicitado nenhum pagamento em dinheiro. A requerida, por sua vez, alegou que não praticou qualquer ato ilícito.
O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator do processo, observou a existência de vício na prestação de serviço, pois é dever do hospital resguardar as informações de seus pacientes.
“Destarte, resta demonstrada a falha de segurança nos procedimentos do nosocômio demandado, uma vez que o ato criminoso foi praticado com base em informações privilegiadas do prontuário da paciente, considerando que, segundo relata a autora, o suposto médico apresentou informações que correspondiam ao quadro clínico de sua enteada”, diz o voto do desembargador.
O relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível, também entendeu que a situação experimentada pela autora extrapola o mero aborrecimento, visto que vivenciou apreensão e preocupação, tanto quanto ao alegado agravamento do quadro clínico da enteada como ao descobrir que foi vítima de um golpe.
Processo: 0000628-74.2018.8.08.0061
Fonte: TJES