O INSS, no entanto, indeferiu o pedido, sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa, considerando a dispensa arbitrária com ou sem justa causa da empregadora gestante.
A 3ª turma recursal do Paraná condenou o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade a uma mulher que pediu o proveito nove meses depois de ter saído do emprego. Consta nos autos que, em 2015, a mulher trabalhou por 19 dias em uma empresa e que, em junho de 2016, solicitou o benefício previdenciário de salário-maternidade. O INSS, no entanto, indeferiu o pedido, sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa, considerando a dispensa arbitrária com ou sem justa causa da empregadora gestante.
Em 1ª instância, a autarquia foi condenada ao pagamento do salário-maternidade. O juízo de primeiro grau endossou que qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação da relação de emprego, nos termos do art. 15 da lei 8.213/91, "mantendo protegido nesse período os direitos da gestante no que tange ao benefício de salário-maternidade." Irresignado, o INSS apelou da sentença, alegando ausência de citação do litisconsorte passivo. Entretanto, o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, relator, entendeu que a sentença deve ser mantida. O relator afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é, em última análise, do INSS, e que a situação dos autos não caracteriza hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário.
"A responsabilidade pelo pagamento continua a ser do INSS, pois, de acordo com a redação dos artigos 71 e 72, da Lei 8.213/91, o empregador paga as prestações do salário-maternidade e compensa o valor em suas contribuições junto ao INSS, que, por este motivo, é o responsável final pela prestação."
Assim, restou indeferido o pedido de declaração de nulidade da sentença. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
Processo: 5033457-76.2016.4.04.7000
Fonte: Migalhas