|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.01.08  |  Criminal   

Mulher vai a Tribunal do Júri por matar filho

A 3ª Câmara Criminal do TJRS confirmou o julgamento pelo Tribunal do Júri de mãe por infanticídio. Previsto no art. 123 do Código Penal, o crime se caracteriza por matar o próprio filho, logo após o parto sob a influência do estado puerperal (depressão pós-parto). Depois do nascimento, a ré jogou o bebê na privada e acionou a descarga. A criança morreu por asfixia e o corpo foi ocultado em lixeira pública. O fato ocorreu em Cruz Alta, norte do Estado.
 
O MP interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença que pronunciou a mãe somente por infanticídio (cuja pena de detenção é de dois a seis anos) e ocultação de cadáver. Solicitou a qualificação do delito para homicídio qualificado por asfixia, que prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos.
 
A defesa solicitou o improvimento do recurso, sustentando que a ré encontrava-se totalmente incapaz, à época dos fatos, de compreender o caráter ilícito de seus atos. Pediu a manutenção da sentença.
 
Conforme o relator, desembargador Vladimir Giacomuzzi, a desclassificação para infanticídio considerou laudo psiquiátrico juntado aos autos. Segundo a avaliação, no momento do delito a mulher apresentou sintomas delirantes, diagnosticados como “reação psicótica puerperal”.
 
No caso, a juíza de primeira instância entendeu ter sido o fenômeno do parto determinante da perturbação de saúde mental da acusada. Destacou que o fato, apesar de não isentar a ré da culpa, também não foi classificado como homicídio qualificado.
 
Por fim, salientou que “o momento processual não é adequado para análise mais aprofundada do elemento subjetivo, sendo que a imputabilidade da acusada também é matéria que deve ser submetida à avaliação e decisão do Tribunal do Júri”.


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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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