Para o relator do caso, ao perceber que a arma era de brinquedo, a vítima diminuiu a sensação de temor inicial.
Uma mulher sofreu tentativa de assalto com arma de brinquedo em estacionamento privado em Santa Catarina, mas não será indenizada pelo estabelecimento. Ela pediu danos morais por falha na segurança, mas a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça/SC entendeu que a situação não ultrapassou a esfera do efêmero incômodo ou descontentamento de todo suportável.
De acordo com os autos, a mulher estava no pátio do estacionamento quando foi surpreendida por criminoso que exigiu a entrega da bolsa e demais pertences. Ela alegou que a situação só não terminou em tragédia porque, ao perceber que a arma era de brinquedo, reagiu ao assalto. O assaltante fugiu sem levar nada. Para a autora, houve falha na segurança, que não conseguiu impedir a ação e colocou uma cliente em situação de risco.
Após voto do relator, desembargador Jorge Luis Costa Beber, no sentido de dar provimento ao recurso da autora, e do voto do desembargador Newton Trisotto pelo desprovimento, proferiu voto vista o desembargador João Batista Góes Ulysséa. O colegiado decidiu negar provimento ao recurso da autora. A decisão foi unânime.
Como destacado por Góes, apesar de ter sido abordada por meliante portando uma arma, ela reagiu, fazendo com que o marginal fugisse. O relator concluiu que, embora seja incontroverso que a mulher sofreu aborrecimento diante da tentativa de roubo, não é possível afirmar que se viu ameaçada, em estado de pânico, pois, ao perceber que a arma era de brinquedo, teria diminuído a sensação de angústia e temor inicial.
Processo: 0047124-52.2009.8.24.0023
Fonte: Migalhas