Após alguns dias da tentativa de suicídio, atendida pelos bombeiros militares do Estado, a mulher se deparou com várias mensagens no aplicativo, constando uma imagem do resumo da ocorrência.
O juiz de direito substituto da comarca de Niquelândia, Rodrigo Foureaux, condenou o Estado de Goiás a pagar 10 mil reais, a título de indenização por danos morais a uma mulher que teve o boletim de ocorrência divulgado em grupos de WhatsApp. Após alguns dias da tentativa de suicídio, atendida pelos bombeiros militares do Estado, a mulher se deparou com várias mensagens no aplicativo constando uma imagem do resumo da ocorrência.
De acordo com os autos, ela alegou que a divulgação "maculou a sua imagem e intimidade", sendo tachada de "suicida", e sofrendo constrangimentos perante a sociedade. O Estado apresentou contestação, alegando a inexistência de responsabilização civil por supostos atos lesivos. Ao julgar o caso, o magistrado asseverou que houve colisão entre dois direitos fundamentais da Constituição Federal - o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo e à liberdade de expressão e de informação.
Ele entendeu que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, havendo limites quando se depara à imagem e à honra e que, no caso, não houve fundamentos relevantes que autorizassem a divulgação das imagens. "A tentativa de suicídio é um ato de extrema tristeza para quem tenta e para a família da vítima, sendo um resultado decorrente, muitas vezes, de patologia que merece tratamento e cuidado médico necessários, não desprezo, desatenção ou divulgação, que podem até mesmo agravar o estado psíquico da pessoa que tentou se matar."
Quanto à responsabilidade do Estado pelo dano causado, o magistrado citou o art. 37, parágrafo 6º, da CF, explicando que o dispositivo esclarece a responsabilidade extracontratual do Estado, sendo objetiva, "ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa". Para o juiz, notícias como essas têm grande repercussão negativa, não se mostrando razoável admitir que um fato de grande repercussão não chegasse ao conhecimento de vizinhos, parentes e amigos. "Nesse viés, o resultado lesivo é evidente, eis que a parte autora, indevidamente, teve sua intimidade exposta, em clara ofensa à sua pessoa, caracterizando, evidentemente, ato ilícito passível de indenização." Sendo assim, julgou procedente o pedido de indenização em 10 mil reais.
Fonte: Migalhas