A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância que garantiu a uma trabalhadora gaúcha de 48 anos, moradora de Caixas do Sul (RS), o direito de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
Ela havia tido o requerimento administrativo de implantação do benefício indeferido pela União com a justificativa de que possuiria vínculo de trabalho com a Administração Pública. Entretanto, a negativa do pedido foi feita com base em informações desatualizadas, pois a mulher havia sido exonerada no início de fevereiro deste ano do cargo público que ocupava no município de Antônio Prado (RS). O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, tomou posição consonante com a sentença de primeiro grau no sentido de que ocorreu erro da União no caso, e de que a autora cumpre os requisitos previstos para a concessão do benefício emergencial, já que teve o contrato de trabalho temporariamente suspenso e a jornada e os salários reduzidos.
Mandado de segurança
No mandado de segurança impetrado na Justiça Federal gaúcha, a mulher afirmou que, por conta da pandemia do coronavírus, as atividades da escola infantil onde trabalha foram suspensas em março. Ela teve o contrato de trabalho suspenso por dois meses a partir de abril, e posteriormente firmou acordo com o empregador para a redução de 70% da jornada de trabalho e do salário.
Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Erechim (RS) concedeu liminar favorável a autora, considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano no caso. De acordo com a sentença, o não pagamento do benefício poderia impossibilitar a subsistência dela e de sua família. A liminar foi mantida no julgamento do mérito do processo, e, após isso, a ação foi enviada ao TRF4 por meio da remessa necessária.
Fonte: TRF4