|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.20  |  Diversos   

Mulher que não agiu com dolo ao usar habilitação falsa para conduzir jet-ski é absolvida

 

Por reconhecer que a ré não teve intenção e que a conduta de uso de documento falso não é punível na forma culposa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a absolvição de uma mulher que apresentou Carteira de Habilitação de Mestre Amador (CHA) falsa ao ser abordada na Baía de Guaratuba (PR) por agente da Marinha do Brasil enquanto ela conduzia um jet-ski. A 8ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar a condenação da acusada, observando que as provas apresentadas demonstram que a ré estaria de boa-fé quando solicitou o documento com um despachante indicado por uma loja de material marítimo.

A ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), requerendo a punição da mulher após a autuação ter ocorrido em janeiro de 2012. A procuradoria ressaltou que, no evento, a acusada teria prestado depoimento confirmando que não havia realizado exame teórico ou médico para a obtenção da habilitação.

O processo foi analisado em primeiro grau pela 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), que julgou o pedido improcedente, pontuando que o MPF não chegou a produzir provas sobre o dolo da ré na utilização da CHA.

Com a sentença, a procuradoria recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando que a acusada teria assumido o risco de adquirir um documento falso ao optar pela conveniência de obter a CHA sem a necessidade de prestar exame, o que caracterizaria dolo eventual.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, manteve o entendimento de primeira instância, reconhecendo que o conjunto probatório “torna plausível que a ré realmente acreditasse que sua conduta era lícita”.

Segundo o magistrado, “a ré poderia ter buscado os órgãos oficiais e consultado as informações corretas acerca da obtenção da CHA, mas optou por seguir as instruções de despachante, depositando maior confiança nele por entender que estava acostumado à burocracia das autoridades marítimas. A conduta da ré, a meu ver, foi negligente e imprudente, em certo grau. Mas não se pode dizer que foi dolosa, na forma direta ou eventual”.

Fonte: TRF4

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