A mulher também pleiteou pagamento de diferenças salariais, reajustes e reflexos previstos nas negociações coletivas que regem sua categoria, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de multa e indenização por danos morais pelo inadimplemento das parcelas salariais.
Uma mulher que ingressou com uma ação trabalhista, afirmando ter sido dispensada sem justa causa por uma instituição financeira, acabou condenada por má-fé. A juíza Paula Araújo Oliveira Levy, da vara do Trabalho de Leme/SP, entendeu que a funcionária violou seu dever de lealdade ao não dizer, nos autos, que a dispensa ocorreu a seu pedido.
A reclamante ainda sustentou que não foram pagas as parcelas do auxílio refeição, auxílio alimentação e da 13ª cesta alimentação. A mulher também pleiteou o pagamento de diferenças salariais, reajustes e reflexos previstos nas negociações coletivas que regem sua categoria, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de multa e indenização por danos morais pelo inadimplemento das parcelas salariais. A magistrada, no entanto, indeferiu todos os pedidos da reclamante e a condenou por ter ocultado a realidade dos fatos, como provaram os documentos examinados. "Não se trata, assim, de mero equívoco ou interpretação divergente dos fatos, mas de evidente abuso do direito de ação, utilizando-se de afirmações sem correspondência com a realidade."
A juíza absolveu as duas rés, aplicando multa por litigância de má-fé à mulher no importe de 5% sobre o valor de causa para cada reclamada.
Processo: 0011013-47.2017.5.15.0134
Fonte: Migalhas