|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.09.17  |  Diversos   

Mulher que mentiu sobre contratação de serviço acaba condenada por má-fé e pagará multa de 2 mil reais

A autora alegou que recebia faturas mensais de um plano de TV por assinatura que não contratou. Ela ressaltou que não tem nenhum documento que comprove o contrato firmado entre as partes.

Uma mulher que alegou não ter contratado um serviço de TV por assinatura foi condenada por litigância de má-fé. A decisão é da juíza de direito do Juizado Especial Civil da comarca de Uruaçu/GO, Geovana Mendes Baía Moisés.

A autora alegou que recebia faturas mensais de um plano de TV por assinatura que não contratou. Ela ressaltou que não tem nenhum documento que comprove o contrato firmado entre as partes. Sendo assim, não pagou as contas e afirmou que, por causa disso, seu nome foi negativado. Pleiteou, então, uma indenização por danos morais e inexigibilidade da dívida. A empresa argumentou que, ao contrário do que alega, a própria autora fez o pedido de assinatura via telefone. Inclusive, destacou que os serviços contratados estão todos descritos nas faturas que foram enviadas para o endereço da cliente.

A juíza de direito, Geovana, indeferiu o pedido da autora. "Confesso que a presente ação me causou indignação pela ousadia da parte autora, o que não tolerarei, ante a tentativa de chicanear o Judiciário." Para ela, não há motivo que explique a autora ter esperado mais de dois anos para ingressar com a ação para questionar a habilitação do serviço, sendo que as faturas sempre foram enviadas para o mesmo endereço.

"É nítido que a autora altera a verdade dos fatos para conseguir um objetivo ilegal, angariar lucro fácil, mesmo diante de direito inexistente, o que configura ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sujeita a uma multa prevista no art. 81 do referido diploma legal [...] Infelizmente, tem sido comum ações desta estirpe, em que os autores ingressam com ações, sabendo que a mesma não procede, e ficam no aguardo que a outra parte aceite sem questionamento. É o famoso jargão popular SCC: Se colar, Colou!"

Com isso, condenou a reclamante por litigância de má-fé fixando uma multa de 2 mil reais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Processo: 5142774.75.2017.8.09.0153

Fonte: Migalhas

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro