A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015, requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS.
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu uma sentença, determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague salário-maternidade para uma agricultora em regime de economia familiar de Canguçu (RS). No entendimento unânime do colegiado, a autora da ação comprovou exercer atividade rural e estar enquadrada como segurada especial da previdência social, conforme estabelecido pela Lei 8.213/91 para o recebimento do benefício.
A mulher, hoje com 21 anos, ajuizou ação na Justiça Federal gaúcha (JFRS) em outubro de 2015, requerendo o pagamento de salário-maternidade após ter um pedido administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS. Segundo o instituto, a agricultora não se enquadraria como segurada do Regime Geral de Previdência Social. Após a JFRS ter julgado o pedido da autora improcedente, ela apelou ao tribunal, sustentando que sempre teria desempenhado atividades rurais de subsistência junto à sua família, e que, portanto, faria jus ao recebimento do benefício.
A 6ª Turma da corte deu provimento ao recurso e determinou que o INSS pague o salário-maternidade retroativo a partir da data de nascimento da criança, janeiro de 2015. Conforme a juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, o registro de imóvel rural e as notas fiscais de produtores rurais em nome dos pais da autora constituem prova material razoável de labor rural da segurada.
A relatora também destacou que as testemunhas ouvidas no processo atestaram que a autora se divide desde a infância entre os estudos em escola próxima da propriedade familiar e o trabalho no campo com os pais sem o auxílio de empregados. A prova testemunhal ainda declarou que a agricultora nunca trabalhou para terceiros, e que sua única fonte de renda é proveniente da atividade de plantação.
“Uma vez comprovado que a autora residia e desenvolvia labor rural com seus pais no período de carência para concessão do benefício, não prospera a alegação de que ela deveria ter juntado documentos em nome próprio ou do pai de seu filho, visto que não passou a outro grupo familiar”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4