A mulher foi informada que o pedido havia sido indeferido, uma vez que não era mãe biológica da criança.
Um casal de mulheres teve um filho, que foi gerado por uma delas e registrado no nome das duas. A mulher que não gerou a criança, porém, teve negada a licença-maternidade pela prefeitura do município do qual é professora. A negativa foi confirmada em âmbito judicial pela juíza de Direito, Renata Lima Ribeiro Raia, de comarca do interior de SP.
Inicialmente, a prefeitura havia concedido o direito à licença-maternidade pelo período de 180 dias, o mesmo concedido a servidora gestante. No entanto, posteriormente, a mulher foi informada que o pedido havia sido indeferido, uma vez que não era mãe biológica da criança. Contra o ato, a mulher impetrou mandado de segurança, pretendendo que se fosse feita analogia à adoção por servidores municipais, e concedida a licença conforme estabelece a lei municipal.
A juíza Renata ponderou, no entanto, que "o objetivo da norma (amparo ao filho recém-nascido ou recém adotado) já foi atendido, pois, no caso ora apreciado, existe um dos cônjuges disponível em tempo integral para atender às necessidades da criança". A magistrada observou ainda que a lei municipal, que cuida da adoção por servidores, prevê licença de 180 dias para um dos requerentes e para o cônjuge ou companheiro, apenas cinco dias.
No caso, a juíza considerou que, como se presume que a criança já tem a companhia integral de sua mãe biológica, "a concessão da licença-maternidade acabaria por lhe conferir [à impetrante] direitos que os demais casais não têm. Para esses, garante-se a apenas um dos cônjuges um tempo maior de convivência".
Processo: 1002983-75.2016.8.26.0201
Fonte: Migalhas