|   Jornal da Ordem Edição 4.390 - Editado em Porto Alegre em 24.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.16  |  Diversos   

Mulher gaúcha é proibida de fazer cartão de crédito por causa da idade e será indenizada por supermercado

Relator do caso destacou que o réu veiculou em seu folheto de ofertas a possibilidade da contratação do cartão, sem destacar idade máxima ou mínima. Relatou ainda que a negativa do crédito por si só não configura ato ilícito, mas que negar o cartão devido a idade da pessoa é digna de danos morais.

Uma idosa ingressou na Justiça contra uma rede de supermercado. Ela não obteve autorização para a confecção de um cartão de crédito da empresa em função de sua idade avançada. A idosa relata que foi até o local para adquirir o cartão da empresa, mas teve a contratação negada devido a sua idade, 74 anos. Segundo a autora, ela possuía toda a documentação necessária, mas a administradora do cartão alegou que só admite clientes de até 70 anos de idade. A mulher afirmou que ficou muito constrangida, extremamente triste e frustrada com o ocorrido, já que teve um direito negado em razão de sua idade.

Por fim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, destacou que o réu veiculou em seu folheto de ofertas a possibilidade da contratação do cartão, sem destacar idade máxima ou mínima. Relatou ainda que a negativa do crédito por si só não configura ato ilícito, mas que negar o cartão devido a idade da pessoa, é digna de danos morais.

Ainda, conforme o desembargador, se o cartão leva a marca do mercado e se a contratação pode ser realizada no estabelecimento, é inegável a culpa do réu pela falha com a autora. O magistrado ressaltou que a atitude foi inadmissível, já que, segundo ele, a nossa sociedade vem envelhecendo cada vez mais, e que vivemos em um Estado Democrático de Direito, que elegeu a proteção integral do idoso. A decisão é da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

Por fim, o relator citou o artigo 96 do Estatuto do Idoso, para afirmar que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando operações bancárias, meios de transportes ou qualquer outro meio, é absolutamente ilegal e motivo para condenação. O valor da indenização foi majorado para R$ 10 mil. Também participaram do julgamento os desembargadores Eugênio Facchini Neto e Miguel Ângelo Da Silva, que acompanharam o voto do relator.

Processo n° 70071049449

Fonte: TJRS

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