A 10ª Câmara Cível do TJMG condenou uma mulher a pagar indenização de R$3 mil por danos morais ao seu irmão, um comerciário de Minas Gerais. A mulher o denunciou indevidamente por porte ilegal de armas e, em função disso, ele teve sua casa revistada pela Polícia.
De acordo com os autos, os irmãos se desentenderam numa discussão que, segundo o homem, envolveu “agressões recíprocas, mas sem consequências graves, como costuma acontecer entre irmãos”.
Em seguida, a ré acionou a Polícia Militar e fez a denúncia. O irmão dela declarou aos policiais que não possuía instrumento de fogo. Entretanto, não só o comerciário, mas sua residência e seu automóvel foram revistados diante de sua esposa e do filho de dois anos de idade.
A mulher alegou que foi à moradia do irmão para visitar a mãe, verdadeira proprietária do imóvel, e que, lá chegando, foi destratada e agredida pelo comerciário, que chegou a chutar a porta de seu carro, amassando-a. Depois da chegada da força policial, os irmãos compareceram à delegacia para prestar depoimento e registrar boletim de ocorrência.
Em decisão de 1ª Instância, o juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu que não cabia indenização, uma vez que “os atos ilícitos eram vários e de ambos os lados e, além disso, as duas partes admitem as ofensas”.
O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, todavia, reformou a sentença. O magistrado entendeu que houve dano moral, pois o apelante foi exposto a “situações humilhantes e constrangedoras”. Entretanto, considerando a existência de culpa recíproca, ele decidiu que, apesar do provimento dado ao recurso do comerciário, a indenização deve ser mais baixa.
Votaram em concordância com o relator os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade e Pereira da Silva. (Proc.n°: 1.0024.07.598636-4/001)
..................
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759