|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.22  |  Dano Moral   

Mulher constrangida ao ter seu número publicado em jornal e site de classificados deve ser indenizada

Uma mulher ingressou com uma ação indenizatória contra uma rede de rádio e televisão e uma empresa que presta serviços na internet, após alegar que seu número de celular foi divulgado nos classificados do site e do jornal com se ela fosse garota de programa. A sentença foi proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra que condenou a primeira requerida a indenizar a vítima em R$ 12 mil, a títulos de danos morais.

Segundo os autos, a requerente começou a receber ligações e mensagens de homens por mensagem com conteúdos pornográficos, além de pedidos para marcar encontros e fotografias de pessoas nuas. Diante do constrangimento, a mulher perguntou àqueles que a procuraram qual era o motivo das chamadas, quando descobriu que seu número havia sido publicado por engano, uma vez que era muito parecido com o número da garota de programa.

A autora teria exposto, ainda, que a situação causou atritos na relação com seu marido e também com sua filha.

Em defesa, o jornal contestou que não houve comprovações de que a requerente é titular da linha de telefone disponibilizada no anúncio, e que, assim que foi indagado por ela, excluiu a publicação. Ademais, o requerido argumentou que a checagem e a edição dos classificados depende das lojas anunciantes, excluindo-se da responsabilidade. Não obstante, apontou que existia comunicação íntima entre a autora e as pessoas que a procuravam, entretanto, não provou sua alegação.

Quanto ao site, houve um acordo extrajudicial entre as partes, homologado pelo juiz, em que o requerido comprometeu-se a pagar R$ 20 mil, referente a indenização por danos morais, e R$ 4 mil, atinente às despesas de honorários advocatícios.

Destarte, o magistrado constatou a responsabilidade da rede editora de rádio e televisão, concluindo a falha na fiscalização das informações publicadas em seus anúncios. O julgador verificou, também, a falta de provas nas alegações do jornal.

Dessa forma, entendendo o desconforto e o constrangimento sofrido pela autora, o juiz condenou a primeira requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada publicação ilícita.

Nº do processo: 0019608-79.2016.8.08.0048

Fonte: TJES

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