Segundo decisão, não é possível a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes.
A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.
O pai alegou que, após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não existe acordo entre os genitores. Ele defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, pois a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.
Sobre o pedido de inversão da guarda unilateral, Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”. Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da súmula 7 do STJ. A decisão da Turma foi unânime. O número do processo não é divulgado por ser segredo de justiça.
Fonte: Migalhas