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NOTÍCIA

25.11.09  |  Diversos   

MPF/RS questiona título de entidade beneficente dado para universidade no RS

O MPF/RS questiona o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) à Fundação Universidade de Caxias do Sul (FUCS) para o período entre janeiro de 2004 e dezembro de 2006.

Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal contra a União e a própria Fundação, o procurador da República Fabiano de Moraes informa que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) enviou ao MPF e ao CNAS representação administrativa que indicava, após detalhada auditoria fiscal na contabilidade da FUCS no triênio 2000/2002, anos que serviram de base à concessão do certificado impugnado na ação, que o CNAS deveria indeferir o pedido de Cebas formulado pela FUCS, por não ter a Fundação atendido aos requisitos dos incisos VI, VII, VIII e X do art. 3º do Decreto nº 2536/98.

O Cebas constitui-se no principal e mais difícil requisito para o gozo da isenção/imunidade das contribuições sociais. As entidades certificadas estão isentas do pagamento da cota patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSL), Programa de Integração Social (PIS) e também da Contribuição Financeira Social (Cofins). O certificado tem validade de três anos.

Entre outras coisas, foi levantado que a fundação desrespeitava normas do Decreto nº 2536/98, que dispõe exatamente sobre a concessão do Cebas, tais como a aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade, uma vez que as declaradas pela entidade foram totalmente glosadas pela fiscalização realizada. Foi apurado inclusive que o diretor da Fundação, reitor da UCS, não apenas tem seu cargo remunerado como ainda participa da divisão dos lucros anuais da universidade, o que também seria contraditório à situação de entidade beneficente da FUCS.

MP das Filantrópicas - A representação administrativa do INSS não foi julgada pelo CNAS, sem movimentação no CNAS durante cinco anos até o advento da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, a qual possibilitou a renovação automática, sem qualquer análise do cumprimento dos requisitos legais exigidos, dos pedidos de renovação de Cebas cujos processos estavam pendentes de julgamento no CNAS. As representações administrativas encaminhadas pelo Fisco ainda não julgadas (parágrafo único do art. 37 da MP nº 446/08) foram arquivadas, o que beneficiou a FUCS, que obteve a renovação do Cebas hostilizado por meio da Resolução CNAS nº 3, de 23 de janeiro de 2009, não obstante as irregularidades constatadas. (A ação civil pública pode ser acompanhada na Justiça Federal pelo protocolo 2009.71.07.005443-1).



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Fonte: PGR

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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