Recomendação feita pelo Ministério Público Federal nesta quarta-feira (15/7) determina que as companhias aéreas brasileiras informem os valores nutricionais dos alimentos servidos aos passageiros. O prazo estabelecido para adequação das empresas aéreas é de 30 dias.
A Lei 10.674/03 determina que as embalagens especifiquem a informação se o alimento contêm ou não glúten, e resoluções da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) obrigam a rotulagem nutricional dos alimentos.
As resoluções 359 e 360 da Anvisa impuseram a obrigatoriedade da rotulagem nutricional dos alimentos produzidos e comercializados, de qualquer origem, embalados na ausência do cliente. A mesma norma obriga que no rótulo devam constar informações como valor energético, carboidratos, proteínas, teor de gorduras e sódio, bem como outras informações.
Para o MPF, a norma vale também para os alimentos preparados especialmente para serem servidos em aviões, o que não vem sendo observado pelas companhias aéreas.
A Procuradoria também recomendou que a Anvisa e a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) fiscalizem as companhias nacionais regulares que operem no Brasil, de modo a garantir o cumprimento das normas.
Infração
A resolução RDC2, editada pela Anvisa em 2003, estabelece que haja a fiscalização e controle sanitário em aeroportos e aeronaves. A norma prevê que as empresas aéreas devem zelar pela segurança e qualidade dos alimentos servidos nas aeronaves, assim como dar informações básicas que devam constar nos rótulos dos alimentos.
Para o procurador Thiago Lacerda Nobre, autor das recomendações, a norma, em seu artigo 21, diz que as companhias aéreas devem cumprir a legislação e regras já existentes para alimentos. “O usuário do transporte aéreo é um consumidor e tem o direito de saber o que está ingerindo e se isso representa um risco para sua saúde”, ressaltou o procurador.
Na recomendação, o MPF informa que a não observância da legislação sanitária federal pode configurar infração sanitária e as companhias estarão sujeitas as penalidades previstas na Lei 6.437/77, que regulamenta as infrações à legislação sanitária federal.
Na segunda recomendação, às agências reguladoras, o MPF pede que se verifique se as companhias cumpriram o prazo de 30 dias para se adequarem às normas vigentes e, se for o caso, imponham as penalidades.
Fonte: Última Instância
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759