|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.11.08  |  Diversos   

MP pode pedir informações sem ordem judicial

O TJGO reconheceu o direito de o MP/GO pedir informações ao Banco Bradesco sem autorização judicial em investigações que envolvam dinheiro ou verbas públicas.

O entendimento foi de que a partir do momento em que o MP solicita a quebra do sigilo bancário de contas públicas está atuando em defesa do patrimônio público, fato que obriga a instituição bancária a dar transparência aos seus atos.

“A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao MP, portanto, não cabe ao banco negar informações sobre contas bancárias e aplicação de recursos supostamente indevidos”, ressaltou o relator do caso, desembargador João Waldeck.

A 3ª Câmara Cível do TJGO manteve decisão do juízo de Minaçu (GO). A promotoria do município estava investigando, por meio de inquérito civil público, a conduta do ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal. Ele era suspeito de efetuar depósito indevido de cheques da Câmara em sua conta bancária e também nas do tesoureiro e de alguns servidores, além da contratação de funcionários fantasmas.

O MP propôs ação contra o Bradesco porque o banco se negou a fornecer dados cadastrais de seus clientes, independentemente de ordem judicial. A ação tinha como objetivo condenar o banco em sua obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado parcialmente pelo TJGO.

O juízo singular havia julgado procedente o pedido e condenou o banco em sua obrigação de fazer. No entanto, a instituição bancária recorreu, argumentando a incompetência do juízo, a inexistência de dano moral coletivo, a exorbitância da multa aplicada e afronta à Constituição.

A alegação do apelante de que os recursos públicos já haviam ingressado em contas particulares não justifica a recusa no atendimento da requisição, uma vez que a irregularidade investigada era exatamente o desvio de tais verbas”, afirmou o desembargador João Waldeck.

O magistrado lembrou ainda que Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MP da União, aplicada subsidiariamente aos MPs estaduais, prevê que nenhuma autoridade poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto, informação, registro, dado ou documento que lhe seja solicitado.

Embora, tenha confirmado parcialmente a decisão de primeiro grau, o TJGO reconsiderou o valor da multa, fixada em R$ 5 mil, e o alcance dos efeitos da decisão. O numero do processo não foi informado pelo tribunal.




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Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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