|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.06.08  |  Diversos   

MP não tem legitimidade para pedir indenização do DPVAT

A 2ª Seção do STJ decidiu que o MP não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório de danos pessoais, o DPVAT.

O MP/GO constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP/GO ajuizou a ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo TJGO. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra decisão do tribunal estadual, a 2ª Seção do STJ, por unanimidade, entendeu que a complementação pretendida caracteriza um direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo MP.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

A decisão da 2ª Seção unifica o entendimento das 3ª e 4ª Turmas sobre o tema. Até então, a 3ª Turma tinha entendimento contrário. Ao julgar um recurso especial de outra seguradora também contra decisão do tribunal goiano em questão idêntica, a Turma decidiu, por unanimidade, que o MP tinha legitimidade para propor a ação. (Resp 858056).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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