|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.04.08  |  Diversos   

MP não precisa participar de audiência de adoção

O Ministério Público não precisa participar de audiência de adoção, se interesse do menor foi preservado e respeitado o Estatuto da Criança e do Adolescente. O entendimento é da 3ª Turma do STJ ao negar o recurso do MP/SC, que queria adiar um ato de adoção por não ter participado da audiência que decidiu pela guarda da criança.

Segundo o processo, em novembro de 2002 um casal pediu a adoção de um menor com o argumento de que estava inscrito no cadastro de adotantes da Comarca de Joinville e preenchia os requisitos necessários à colocação da criança em família substituta. De acordo com o casal, a mãe da criança foi ouvida pelo serviço psicológico e pelo juiz para verificar se tinha condições de entregar o filho.

A guarda provisória foi concedida e o casal firmou o termo de guarda. O serviço social opinou pela concessão do pedido de adoção. O MP/SC argüiu a nulidade dos termos porque eles foram lavrados sem sua presença. A primeira instância afastou a nulidade por considerar que deu ao MP/SC a oportunidade para atuar no feito. Além disso, não foi desrespeitada a manifestação de vontade dos pais biológicos do adotado.

O MP/SC apelou ao TJSC. Argüiu, novamente, a nulidade dos atos judiciais praticados, já que não participou da entrevista psicológica com os pais biológicos da criança. O TJSC negou a apelação por entender inexistente prova de prejuízo ao menor.

O caso chegou ao STJ. O MP/SC alegou a obrigatoriedade de sua intervenção quando há interesse protegido pela lei, principalmente nas ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que o menor, cujos pais manifestaram vontade de entregá-lo para adoção, teve reconhecido o direito de ser colocado no seio de uma família, ainda que substituta, com plenas condições de criá-lo e educá-lo.

Gomes de Barros ressaltou que nada indica que tenha havido complô entre o juiz e o serviço social para comprometer a vontade expressa dos pais biológicos. Para ele, o tribunal não enxergou nulidade do ato processual nem prejuízo para o menor, pela não-intervenção do MP/SC no ato. Para o TJSC, o interesse do menor foi preservado e o fim social a que se destina o ECA foi atingido. O nome das partes foi mantido em sigilo devido o segredo de Justiça. (Resp 847.597).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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