|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.17  |  Diversos   

Movimentação bancária em poupança não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores, afirma TJ/PR

A poupança possui presunção de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), bem como os valores advindos de verbas salariais, pensões e aposentadorias e, para ela, não se vislumbrou nos autos prova concreta de desvirtuamento da conta.

Movimentação bancária em conta poupança não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado, e não exclui o caráter de impenhorabilidade dos valores. Assim entendeu a 14ª câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) ao dar provimento a recurso de uma mulher para liberar valores que haviam sido bloqueados pelo banco. A instituição bancária ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança de crédito bancário.

Realizado o bloqueio, a mulher requereu a imediata liberação dos valores que estavam depositados em sua caderneta de poupança, no importe de 12 mil reais. O juiz, no entanto, indeferiu o pedido por considerar que, observada a movimentação financeira da conta, constatou que estava sendo utilizada como conta corrente, e não como poupança, que seria protegida pela impenhorabilidade.

A mulher recorreu. Alegou que a simples movimentação não tira o intuito de poupar. Argumentou que o fato de existir débitos e créditos na conta poupança a torna híbrida sem, contudo, lhe retirar o caráter de impenhorabilidade dos valores. Ela apontou que houve inclusive o bloqueio de sua pensão previdenciária, mostrando-se tal verba efetivamente impenhorável. E ainda destacou que os valores superiores ao benefício previdenciário depositados na caderneta de poupança são oriundos do seguro de vida de seu falecido marido e o objetivo é guardar o dinheiro recebido para emergências médicas, já que se encontra em idade avançada e doente.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Themis de Almeida Furquim Cortes, acolheu os argumentos. Themis destacou que a poupança possui presunção de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), bem como os valores advindos de verbas salariais, pensões e aposentadorias e, para ela, não se vislumbrou nos autos prova concreta de desvirtuamento da conta.

A magistrada ainda destacou que a legislação tem o intuito de assegurar a subsistência do titular da conta – seria o caso dos autos, visto que a agravante é idosa e necessita de cuidados especiais. Pontuou que eventuais saques e pagamentos de alguns boletos ocorridos na conta poupança foram necessários para que a ora agravante pudesse garantir as suas necessidades básicas, já que o ínfimo valor recebido do INSS não é suficiente para cobrir todas as suas despesas. "O fato de haver movimentações bancárias hipoteticamente típicas de conta corrente não implica, por si só, no desvirtuamento do que está sendo poupado pela agravante." Não tendo o saldo ultrapassado os 40 salários mínimos, foi reconhecida a impenhorabilidade do crédito.

Processo: 0004398-39.2014.8.16.0014

Fonte: Migalhas

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