O MPT pretendia que apenas empregados da Ipiranga fizessem a operação.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a possibilidade de que os motoristas de caminhões-tanque que prestam serviços de uma empresa em Canoas (RS) executem o carregamento de combustível. Segundo os ministros, não há previsão em lei que impeça a realização do serviço por terceirizados, desde que atendidos os requisitos de proteção e segurança do trabalho.
Em dezembro de 2009, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs uma ação civil pública para que a Ipiranga deixasse de utilizar, dentro dos terminais de abastecimento que operava, motoristas dos caminhões-tanque empregados de terceiros (transportadoras, postos, etc.) ou autônomos para carregamento de combustíveis. Segundo o MPT, a permissão para que esses caminhoneiros, sozinhos, carregassem os caminhões contrariava o disposto no Decreto 96.044/1988, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, e criaria para eles risco adicional não inerente à profissão.
Em março de 2010, o juízo da 20ª Vara de Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou que a Ipiranga se abstivesse de exigir ou de permitir que os motoristas que não fossem seus empregados diretos executassem as atividades de carregamento dos veículos em seus estabelecimentos. De acordo com a sentença, a lei prevê apenas a participação do motorista, ou seja, o acompanhamento das atividades, e não sua execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atividade era executada de acordo com as normas e as instruções de segurança e saúde do trabalho, mas confirmou a sentença, por considerar que o carregamento de combustível pode acarretar aos caminhoneiros riscos adicionais não relacionados à sua atividade.
No exame do recurso de revista da Ipiranga, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, nas normas que regulamentam o transporte rodoviário de produtos perigosos, “não há, em tese, impedimento para a realização das operações de carregamento desses itens”, desde que atendidas as normas e instruções de segurança e saúde do trabalho estabelecidas pelo extinto Ministério do Trabalho. O ministro ressaltou ainda que a lei prevê a participação do condutor nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga desde que haja orientação e autorização pelo expedidor ou pelo destinatário e anuência do transportador.
Na avaliação do relator, o TRT, ao impor obrigação de não fazer sem lastro normativo, fundada na leitura fracionada do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, violou outro princípio constitucional, o da legalidade (o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-2-25.2010.5.04.0020
Fonte: TST