|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.16  |  Diversos   

Motorista do Uber consegue liminar para garantir exercício da atividade

No mandado de segurança impetrado, o autor alegou que exerce a atividade econômica de transporte privado individual de passageiros há mais de dez anos, e recentemente começou a usar o aplicativo.

O juiz de Direito substituto Maurício Leitão Linhares, da 1ª vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG, deferiu liminar em favor de motorista do Uber para determinar que a guarda municipal se abstenha de impedir o exercício do transporte individual privado de passageiros.

No mandado de segurança impetrado, o autor alegou que exerce a atividade econômica de transporte privado individual de passageiros há mais de dez anos, e recentemente começou a usar o aplicativo. Também apontou ao juízo que não exerce atividade privativa de taxistas, não possui área privativa de estacionamento, não goza de nenhum benefício do Poder Público e também não embarca passageiros em vias públicas após sinal efetuado por eles.

De início, o julgador ponderou que o serviço do Uber tem características diferenciadas em relação ao serviço de táxi. “Cumpre ressaltar que referido serviço está atendendo interesse público de melhoria da mobilidade urbana, tendo em vista a imensa demanda de transporte individual na cidade.”

Quanto ao argumento de clandestinidade, que consta no decreto municipal 16.195/16, Maurício Leitão Linhares assentou:

“Não há manifesta violação ao ordenamento jurídico, pelo contrário, a Constituição Federal consagra como direito fundamental a livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.”

O juiz de Direito destacou o fato de que os motoristas do Uber apenas são contratados via aplicativo, diretamente pelo usuário que possui smarthphone, “assemelhando-se, dessa forma, à contratação no próprio domicílio de motorista particular”, e “estaria hoje sendo feita a propaganda boca a boca através do aplicativo”.

Dessa forma, concluindo como não razoável a proibição do serviço, deferiu a liminar em favor do impetrante, que é representado nos autos pelos advogados Bernardo Diogo de Vasconcelos Murta e Domitila Assis Santos.

Processo nº 5005886-24.2016.8.13.0024

Fonte: Conjur

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