Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que acumulava a função de vendedor, fazendo entregas de cigarros e transportando valores que chegavam a 180 mil reais, e que, nessa atividade, foi assaltado três vezes.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Souza Cruz S. A. pelos danos sofridos por um motorista vítima de assaltos ao transportar cigarros e a condenou ao pagamento de indenização no valor de 20 mil reais. A decisão segue o entendimento do TST de que o transporte de mercadorias visadas por assaltantes se caracteriza como atividade de risco.
Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que acumulava a função de vendedor, fazendo entregas de cigarros e transportando valores que chegavam a 180 mil reais, e que, nessa atividade, foi assaltado três vezes. Num dos episódios, ele e colegas foram tomados como reféns na sede da empresa em Pouso Alegre (MG) e libertados em Jundiaí (SP), a 180 km de distância. Em sua defesa, a empresa sustentou que fazia o possível para inibir assaltos e proteger seus empregados, com a instalação de itens de segurança como alarmes, câmeras de segurança ocultas, cofres blindados e escolta armada terceirizada. Afirmou, ainda, que todos os colaboradores recebiam treinamento para agir nessas situações.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu excluir a condenação de 50 mil reais por danos decorrentes do transporte de valores imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) diante da ausência de culpa da empresa. Mesmo reconhecendo o abalo psíquico sofrido pelo motorista, o TRT afastou a aplicação da responsabilidade objetiva por entender que não ficou demonstrado que a atividade exercida expunha o motorista a um maior risco em relação aos demais trabalhadores. Segundo o Tribunal Regional, a segurança pública é dever do Estado, e a empresa não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros com os quais não mantém qualquer relação.
No exame do recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a decisão de segundo grau diverge do entendimento predominante no TST. “Embora perante o direito brasileiro a responsabilidade do empregador, no seu sentido mais abrangente, pela reparação do dano sofrido pelo empregado seja subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição da República, a jurisprudência dominante desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, explicou.
A relatora acrescentou, como fundamento, a Teoria do Risco do Negócio, que impõe ao empregador a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, desde que sua atividade normal propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. A Turma também condenou a empresa ao pagamento de uma indenização de 20 mil reais por dano existencial em decorrência da submissão do motorista a uma jornada excessiva, que o privava do convívio social e familiar. Segundo os autos, ele trabalhava de segunda a sexta-feira das 5h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo.
Segundo a relatora, o TST entende que a submissão do empregado a uma jornada excessiva limita a sua vida pessoal e impede o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos. “Este é o sentido de a limitação de horas de trabalho ter status constitucional”, assinalou. “Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte”.
A decisão foi unânime pelo provimento do recurso.
Processo: RR-11892-10.2015.5.03.0053
Fonte: TST