|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.07  |  Seguros   

Motorista sob efeito de droga é causa de exoneração da responsabilidade da seguradora em indenizar

Estando suficientemente demonstrado que o motorista se encontrava sob efeito de droga no momento do acidente, agravando os riscos e contribuindo para o acidente, não tem a seguradora o dever de indenizar. A conclusão é do 3° Grupo Cível do TJRS que, por 6 votos a 1, acolheu recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.

A ação foi ajuizada pela segurada Maria Cristina Xavier Noal, proprietária de um veículo Fiesta, inconformada com a negativa de cobertura por parte da empresa. O filho da autora dirigia o veículo e morreu em decorrência do acidente, em 22 de julho de 2005, o colidir na contramão com um caminhão. Exame realizado pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado detectou THC na urina da vítima.

Ficou incontroverso que o filho da autora estava sob a influencia de entorpecente (maconha). Tal vem expresso no acórdão da 5ª Câmara Cível.

Ao sentenciar - julgando improcedente a ação - o juiz Sandro Silva Sanchotene, da 17ª Vara Cível de Porto Alegre,  já desenvolvera um raciocínio com base em quatro pilares. 1) "A petição inicial não nega a utilização de maconha pelo condutor e tampouco impugna a conclusão da autoridade policial"; 2) "A inicial tem como fundamento apenas a ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais". 3) "A autora também não nega que o uso de entorpecentes agravou o risco". 4) "Assim, a lide está restrita à legalidade das cláusulas que prevêem a exclusão da cobertura".

A 5ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, proveu o apelo da seguradora, sob o fundamento de ser "insuficiente o conjunto probatório, no sentido de que, primeiro, o condutor estivesse, efetivamente, sob o efeito de psicotrópico, no momento do acidente, e, segundo, que tenha sido fator preponderante a desencadear o sinistro" - definindo, por isso, "a obrigação da ré a cobertura indenitária.

Segundo o voto vencido - proferido pelo desembargador Paulo Sérgio Scarparo - "o laudo acostada pela seguradora dá baluarte mais do que suficiente a essa premissa, não sendo uma mera impugnação da autora suficiente para desnaturá-lo. Outrossim, tão ciente estava a segurada, da condição de seu filho quando do sinistro que, com o ingresso da ação, já se precaveu, instruindo-a com parecer-técnico nos quais são tecidas considerações acerca dos efeitos da ´cannabis sativa´ em seus usuários, no desiderato de desabonar eventuais argumentações da ré". 

Tal voto vencido ensejou, pela seguradora, o recurso de embargos infringentes.

O relator dos infringentes, desembargador Leo Lima, avaliou que “restou induvidoso o nexo causal entre o efeito da droga e o acidente”. Considerou que o laudo do IGP, a ocorrência policial e o boletim de acidente de trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária revelaram que o motorista estava sob efeito de entorpecente no momento do acidente. Também mencionou não haver notícia de que o veículo apresentasse qualquer problema ou de que a pista não estivesse em condições de trafegabilidade.

“Por óbvio, a direção sob a influência de entorpecentes reduz a capacidade de concentração do motorista e de domínio do veículo. Daí ter, o legislador, tratado com severidade o motorista nessa situação, enquadrando tal hipótese como infração gravíssima, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Votaram com o relator os desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Paulo Sérgio Scarparo, Artur Arnildo Ludwig, Ubirajara Mach de Oliveira e Osvaldo Stefanello.
Foi voto vencido o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que manteve o seu entendimento proferido na 5ª Câmara Cível, analisando não haver prova de que o motorista estivesse sob influência da droga - que pode ser detectada no organismo até 80 dias depois do uso.

Os advogados Mauro Fiterman e Regis Bigolin atuaram em nome da seguradora. Ainda há prazo para que a segurada interponha recurso especial ao STJ.(Proc. nº 70018871897 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital )

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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