Segundo a denúncia do Ministério Público, o motorista, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduzia um automóvel Palio e imprimia alta velocidade em rua de intenso movimento de veículos e de pedestres.
Um motorista embriagado responsável por duplo atropelamento, que provocou a morte de uma mulher e deixou seu filho gravemente ferido - teve a perna direita amputada -, em janeiro deste ano, em Videira, será julgado em Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio, tentativa de homicídio - ambos com dolo eventual -, omissão de socorro e fuga do local do acidente.
A decisão de manter a sentença de pronúncia, prolatada por magistrada da Vara Criminal de Videira, foi da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer. As vítimas foram atropeladas quando estavam sentadas em uma mureta sobre a calçada.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o motorista, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduzia um automóvel Palio e imprimia alta velocidade em rua de intenso movimento de veículos e de pedestres. Antes da colisão fatal, o homem invadiu a contramão e quase atropelou um grupo de ciclistas. Instantes depois, ele perdeu o controle do carro, subiu a calçada e atingiu mãe e filho, que não puderam se defender.
Apesar da gravidade da colisão, o motorista não prestou socorro e fugiu do local do acidente. Pelas câmeras de monitoramento, a polícia militar localizou o motorista infrator em sua residência e realizou o teste de bafômetro. O exame apresentou concentração de 0,36 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o equivalente a 7,2 decigramas de álcool por litro de sangue, que confirmou a embriaguez. Irresignado com a pronúncia, o réu interpôs recurso em que pediu absolvição dos crimes conexos de omissão de socorro e fuga do local do acidente, pela atipicidade e inconstitucionalidade respectivamente.
"Em sendo assim, a análise dos crimes conexos, tal como a discussão acerca da atipicidade do crime de omissão de socorro por ausência de elemento subjetivo, da inconstitucionalidade do crime de evasão do local do acidente, ou da absorção dos delitos menos gravosos pelos de homicídio diante do princípio da consunção, não pode ser subtraída do Conselho de Sentença, em razão da competência a ele atribuída constitucionalmente", disse a relatora e presidente da câmara em seu voto. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Cesar Schweitzer e Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.
Recurso em Sentido Estrito n. 0000229-10.2019.8.24.0079
Fonte: TJSC