A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de refrigerantes de Uberlândia (MG) a pagar o adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira, relativo ao período de abastecimento da máquina. A decisão considera que havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído da condenação o pagamento do adicional com base na prova pericial, que equiparou o caso ao de um motorista que abastece um veículo em um posto. O TRT considerou que o local do abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável e que o tempo gasto na atividade não tipificava a exposição ao risco. No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual e ficava exposto a condições de risco, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de tempo extremamente reduzido, delineado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos.
Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu.
Processo: RR-10914-40.2016.5.03.0104
Fonte: TST