A 3ª Turma Recursal Cível manteve a sentença que condenou o Sport Clube Internacional a indenizar um homem que teve seu veículo furtado no estacionamento do clube em 05/02/2009. O autor deverá receber R$ 7.469,30 por danos materiais.
Com base na Súmula 130 do STJ, que estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, o 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre entendeu ser procedente o pedido de indenização por danos materiais impetrado pelo autor.
Considerou-se que, apesar de o carro ter sido recuperado, o autor deveria ser indenizado pelas danificações impingidas ao veículo, bem como pelas despesas relativas ao período em que esteve privado da utilização do mesmo. A indenização foi fixada em R$ 7.469,30.
Já o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo Juizado. O furto de veículos em estabelecimentos não dá azo ao reconhecimento dos danos morais, friso, que do fato ocorrido não se pode ter como agredida a honra ou a imagem do demandante, eis que os aborrecimentos, transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano; são parte da própria vida, devendo ser absorvidos normalmente, refere a sentença.
O clube recorreu da decisão à 3ª Turma Recursal Cível. Para o relator, Juiz Jerson Moacir Gubert, ficou comprovada a presença do autor no estabelecimento e o furto do veículo através da apresentação de boletim de ocorrência policial e do orçamento das despesas. Ele votou pela manutenção da sentença.
Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto do relator. (Recurso Inominado nº 71002387272)
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759