|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.02.18  |  Seguros   

Motorista que atropelou animal na estrada, no Rio Grande do Sul, será indenizado por concessionária de rodovia

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) condenaram uma empresa a indenizar um motorista que sofreu um acidente ao atropelar um zebu que circulava na estrada. O autor sofreu lesões graves na coluna. O caso aconteceu na Comarca de Cachoeira do Sul.

O autor da ação informou que dirigia na Rodovia RST287, no sentido Santa Cruz do Sul/Candelária quando atropelou um zebu, que cruzava a estrada. Segundo ele, o choque foi inevitável, sem possibilidade de frear, pois veículos trafegavam no sentido contrário. Com o acidente, houve danos ao veículo, e o autor sofreu lesões físicas graves, tendo sido internado na UTI em razão das fraturas na coluna.

Na Justiça, ingressou com um pedido de indenização por danos morais e danos emergentes no valor de cerca de 15 mil reais. Destacou que a empresa não manteve controle efetivo e eficiente para impedir o ingresso de animais de grande porte na rodovia. No Juízo do 1º, na Comarca de Cachoeira do Sul, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente. A concessionária foi condenada a pagar o valor de cerca de 15 mil reais, corrigidos monetariamente, por danos emergentes, e 15 mil reais pelos danos morais, também corrigidos.

A empresa recorreu da decisão, alegando que o dono do animal é o responsável pelos seus cuidados, devendo recair sobre ele a culpa pelo acidente. Conforme o desembargador Pedro Luiz Pozza, relator do processo, a concessionária tem o dever de manter a via em condições de rodagem, especialmente no que se refere ao quesito segurança.

O magistrado destaca também que o autor ficou 29 dias internado em razão do acidente, tendo sido submetido a uma cirurgia na coluna vertebral, restando com sequelas na forma de incapacidade parcial do movimento cervical e lesões em sua língua, conforme conclusão do laudo pericial. "A alegação da ré, trazida em sede de apelação, no sentido de que seria do dono do animal a responsabilidade pelo acidente, não têm o condão de isentá-la da responsabilização, que é objetiva e decorre do dever de manutenção e sinalização do risco existente no local, bem como de fiscalizar os locais de onde os animais de grande porte podem escapar", afirmou o relator. Assim, por unanimidade, foi mantida a sentença do Juízo do 1º grau.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Lúcia Carvalho Pinto vieira Rebout e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 70074839010 

Fonte: TJRS

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