Segundo a decisão, a atividade de despachante é plenamente compatível com as demais
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta a uma empresa, de Niterói (RJ), o pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado que acumulava as funções de motorista e de despachante. Para o colegiado, as diferenças são indevidas porque as atividades são compatíveis. O empregado trabalhou de abril de 2002 a janeiro de 2014 como motorista interestadual dos ônibus conhecidos como “frescão” e, após a dispensa, ajuizou uma reclamação trabalhista, pedindo o adicional por acúmulo de funções. Conforme o motorista, além de dirigir e cobrar passagens, ele tinha também de despachar as bagagens dos passageiros.
A companhia afirmou que o empregado jamais exerceu as funções de cobrador e de despachante junto com a de motorista. Segundo a 1001, a atividade era de auxiliar de plataforma, funcionário que coloca e retira as bagagens dos passageiros, diferente da atividade de despachante, responsável, entre outras tarefas, por organizar e controlar as escalas dos ônibus e fiscalizar o cumprimento dos horários.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenaram a empresa ao pagamento de acréscimo salarial correspondente a 20% do salário-base de motorista por entenderem que a atividade de despachante estava fora do conjunto de obrigações inerentes àquela função. No recurso de revista, a empresa disse que o exercício da função de cobrar passagens durante o trajeto das viagens (fora das rodoviárias) e de manusear bagagens dos passageiros em alguns pontos e horários é plenamente compatível com a condição pessoal do motorista. Lembrou ainda que a atividade era exercida dentro da jornada normal de trabalho.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, se entende que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência do TST considera que as funções de motorista de ônibus e de cobrador são complementares. No caso da 1001, o instrumento normativo autoriza o desempenho dessas duas atividades. Por analogia, a ministra entendeu que o acúmulo das atividades de motorista e de despachante de bagagens também não pode gerar direito ao acréscimo salarial.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-11287-62.2014.5.01.0471
Fonte: TST