|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.04.21  |  Trabalhista   

Motorista não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com aplicativo de transporte

A juíza Manuela Duarte Boson Santos, em sua atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou o vínculo de emprego pretendido por um motorista com uma empresa de transporte por aplicativo e, por consequência, julgou improcedentes os direitos trabalhistas correlatos.

A decisão se baseou, sobretudo, em prova testemunhal emprestada, ou seja, em depoimentos colhidos em outros processos. Foram considerados os depoimentos de uma supervisora de atendimento da empresa ré, que trabalha em ponto fixo situado na Avenida Getúlio Vargas, na capital mineira, um gerente de comunicação da empresa e um gerente de operações na cidade do Rio de Janeiro. O depoimento pessoal do autor, que confirmou as declarações das testemunhas sobre a existência de autonomia na sua prestação de serviços ao aplicativo de transporte, também foi levado em conta pela julgadora.

Conforme relatado pelas testemunhas, para se efetuar um cadastro na empresa é preciso aderir ao aplicativo pela internet, fato que, como explicou a magistrada, indica que o reclamante não estava preenchendo um cargo de trabalho oferecido pela empresa, mas simplesmente utilizando-se de um serviço previamente disponível, ao qual ele optou por aderir.

O depoimento pessoal do autor, por sua vez, foi no sentido de que não há carga horária mínima diária/semanal/mensal estipulada, pois quem define o horário de ligar ou desligar o aplicativo é o próprio motorista e por quanto tempo ele quiser. A ausência de ingerência da ré na forma de trabalho do autor foi confirmada pela prova oral emprestada, que revelou que o autor tinha a liberdade de ligar o aplicativo quando quisesse, podendo, inclusive, passar a atender clientes de outro aplicativo, a qualquer momento.

Na análise da julgadora, as declarações foram esclarecedores no sentido de que o tempo de serviço prestado dependia exclusivamente da vontade do motorista, que era o único responsável por definir quanto tempo trabalhava e para quem trabalhava, podendo intercalar em uma mesma jornada a prestação de outros serviços, inclusive a empresas concorrentes, caso assim desejasse, sendo o autor, nas palavras da juíza: “verdadeiramente um prestador de serviços autônomos”.

A julgadora identificou características da autonomia do motorista.“Assim, ao contrário do alegado na inicial, era o reclamante quem definia o tempo de serviço prestado, conforme sua própria necessidade e conveniência. Nesse cenário, a autonomia na prestação de serviços (e nos moldes como ela se dava, podendo limitar horários e dias de trabalho e certas rotas, por exemplo) é evidente”, destacou.

No que diz respeito às penalidades, na visão da magistrada, a existência de regras mínimas a serem observadas é pressuposto de qualquer relação, mesmo as autônomas, não se confundindo com a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo empregatício. “Sem contar que a aplicação do procedimento de organização da ré, como por exemplo, cadastramento, punição e bloqueio de motorista, é para a segurança do usuário. Caso contrário, qualquer um poderia se identificar como motorista cadastrado na empresa e utilizar a plataforma digital sem nenhuma restrição, cautela ou responsabilidade”, ponderou.

Para a julgadora, ficou comprovado que o autor não recebia ordens diretas da empresa de aplicativo de transporte, e que eram os clientes quem avaliavam o motorista, assim como o motorista avaliava os clientes, possuindo a reclamada uma postura neutra, o que é incabível em uma relação de trabalho subordinado.

“Em verdade, as avaliações ocorriam como um modo de garantir a todos os usuários (incluindo os motoristas) o conhecimento prévio da reputação do viajante/motorista, situação altamente recomendável para a segurança das partes envolvidas, e que é fruto da tecnologia inerente ao próprio aplicativo”, registrou na sentença.

Na conclusão da magistrada, não estavam presentes, no caso, os elementos fático-jurídicos estabelecidos no artigo 3º da CLT, necessários à caracterização da relação de emprego, o que levou à improcedência dos pedidos formulados pelo motorista, inclusive de indenização por danos morais.

O motorista apresentou recurso contra a decisão. O processo foi enviado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de 2º Grau (Cejusc 2) para tentativa de conciliação.

Processo

PJe: 0010749-45.2020.5.03.0106

Fonte: TRT3

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