O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação de um motorista gaúcho que pretendia a anulação judicial de um auto de infração de trânsito que recebeu por ter se negado a realizar o teste do bafômetro em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A decisão foi proferida em sessão de julgamento.
Em setembro de 2017, o morador de Porto Alegre havia ajuizado uma ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS) em face da União, buscando a anulação do auto de infração emitido contra ele pela PRF. Segundo o autor, em agosto de 2015, o seu veículo foi abordado por um agente de trânsito da PRF que fazia uma fiscalização de rotina. Na ocasião, foi exigido que realizasse o teste do etilômetro, popularmente conhecido como “bafômetro”. De acordo com ele, após a sua recusa em efetuar o teste, foi autuado pelo policial, tendo computado pontos na sua carteira nacional de habilitação (CNH), sofrido a apreensão da mesma e recebido uma multa no valor de 1 mil e 915 reais.
O homem alegou que a mera recusa à realização do teste não é suficiente para embasar a autuação, sendo que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deveria ser exigida a constatação de sinais de embriaguez ao volante ou na condução do veículo, o que não aconteceu no caso. Ele também sustentou que, no momento da abordagem, não apresentou nenhuma característica ou comportamento que pudessem indicar o estado de embriaguez.
O autor requereu à justiça a anulação do auto de infração e dos pontos lançados na CNH, o desbloqueio definitivo da sua habilitação, a devolução do valor pago pela multa e o arquivamento do processo administrativo. O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no entanto, julgou improcedente o pedido, mantendo a autuação. O motorista recorreu ao TRF4 requisitando a reforma da sentença de mérito da primeira instância. A 4ª Turma do tribunal decidiu negar, por unanimidade, provimento à apelação cível.
Segundo o relator do caso na corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle “no auto de infração lavrado pela PRF, consta que o autor se recusou a realizar o teste do etilômetro, o que foi respeitado pela autoridade responsável pela fiscalização de trânsito. Em que pese não seja obrigada a produzir provas contra si mesmo, a parte autora está sujeita às consequências de sua escolha, quais sejam, a imputação das sanções previstas no CTB”.
O magistrado ainda acrescentou que “de acordo com os elementos dos autos, restou evidente que a autoridade responsável respeitou o procedimento previsto na legislação de trânsito. Tem-se, portanto, que a autuação foi legal, na medida em que o teste foi disponibilizado pelo agente de trânsito e não realizado pelo condutor”.
Fonte: TRF4