Segundo seu relato, depois de ter raspado levemente o carro do hotel na garagem ao sair para buscar um cliente no Aeroporto de Guarulhos, a empresa pediu o bloqueio do veículo via satélite por achar que ele estava embriagado na hora do incidente.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa e um hotel de São Paulo (SP) ao pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida por justa causa de um motorista injustamente acusado de dirigir em estado de embriaguez. O trabalhador foi contratado pela microempresa como motorista executivo bilíngue para prestar serviços à rede de hotéis.
Segundo seu relato, depois de ter raspado levemente o carro do hotel na garagem ao sair para buscar um cliente no Aeroporto de Guarulhos, a empresa pediu o bloqueio do veículo via satélite por achar que ele estava embriagado na hora do incidente. O bloqueio o deixou parado dentro do carro por cerca de duas horas na marginal até a chegada da Polícia Militar, que o conduziu algemado à delegacia. Logo em seguida, foi dispensado por justa causa.
As empresas haviam sido condenadas a compensar a ofensa no primeiro grau de jurisdição, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parcialmente a decisão e indeferiu o pedido de indenização, ao fundamento de que não foram provados os danos morais. Entretanto, o TRT entendeu correta a reversão da justa causa aplicada, registrando que a conclusão do laudo de verificação de embriaguez emitido pelo Instituto Médico Legal foi taxativa no sentido de que o condutor do veículo não dirigia embriagado.
Ao examinar o recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu tratar-se de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente do próprio despedimento sumário do empregado, sem que houvesse prova segura de que ele tenha cometido a falta grave apontada e sem que ele tivesse oportunidade de se defender. “Verifica-se que a empregadora se precipitou, agindo de forma açodada, sem sequer constatar o fato”, afirmou.
Outro ponto ressaltado pela relatora foi a ausência de aplicação de qualquer advertência, verbal ou escrita, ou de suspensão. “O autor foi constrangido a parar o carro e a se submeter à inspeção da autoridade policial sem dar o menor sinal de embriaguez”, observou. “A aplicação da pena de dispensa por justa causa revelou-se de rigor excessivo do poder patronal e não pode ser chancelada pela Justiça do Trabalho”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, condenando as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 mil reais.
Processo: RR-1193-38.2015.5.02.0036
Fonte: TST